VINTE ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

Publicada em 27 de julho de 2026

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 24/07/2026

No próximo dia 7 de agosto, a Lei Maria da Penha completará vinte anos. Particularmente, não sou muito dado a comemorar aniversários de leis. Leis não devem ser avaliadas pelo tempo em que permanecem impressas no Diário Oficial, mas pela capacidade que têm de transformar a vida das pessoas. Neste caso, porém, há boas razões para lembrar a data. A Lei nº 11.340, de 2006, representou um dos maiores progressos do sistema jurídico-legal brasileiro de proteção à mulher.

Antes dela, a violência doméstica era frequentemente tratada como assunto menor, quase privado, escondido atrás da velha e infeliz frase segundo a qual “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. A agressão ocorrida dentro de casa era muitas vezes banalizada, submetida a respostas insuficientes e cercada por um silêncio que protegia o agressor, não a vítima. A Lei Maria da Penha ajudou a romper esse silêncio. Disse, com a autoridade do Estado, que a residência não pode servir de refúgio para a violência e que casamento, união estável, namoro ou parentesco não concedem a ninguém licença para humilhar, ameaçar, controlar, ferir ou matar.

A mudança foi maior do que simplesmente aumentar penas. A lei reconheceu que a violência contra a mulher pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Criou medidas protetivas de urgência; permitiu o afastamento do agressor; estabeleceu restrições de contato e aproximação; organizou uma rede de atendimento; estimulou a criação de juizados especializados; e retirou muitos casos da resposta quase simbólica que lhes era dada. Mais tarde, outras leis ampliaram esse sistema, tipificando condutas e fortalecendo a proteção. A violência psicológica, a perseguição, o descumprimento de medida protetiva e o feminicídio passaram a receber tratamento jurídico específico.

A própria história de Maria da Penha Maia Fernandes explica a necessidade da lei. Ela sobreviveu a duas tentativas de homicídio praticadas pelo então marido, ficou paraplégica e enfrentou uma demora incompatível com qualquer ideia séria de Justiça.

É preciso reconhecer, portanto, o enorme valor da Lei Maria da Penha. Muitas mulheres que antes não enxergavam saída passaram a encontrar uma porta. Muitas agressões que eram escondidas passaram a ser denunciadas. Muitos homens compreenderam — alguns pela educação, outros pela ordem judicial — que ciúme não é amor, controle não é cuidado e violência não é exercício de autoridade. Ainda há falhas, demora, falta de estrutura e diferenças enormes entre os municípios, mas seria injusto negar o progresso produzido nesses vinte anos.

Reconhecer a grandeza da lei, entretanto, não exige fechar os olhos para seu mau uso. Há situações, seguramente minoritárias, em que algumas mulheres procuram utilizar as prerrogativas protetivas como instrumento de vingança, pressão ou vantagem em conflitos familiares, separações litigiosas, disputas patrimoniais ou questões relacionadas aos filhos. Uma acusação conscientemente falsa não se torna aceitável porque feita sob o amparo de uma lei justa. Ao contrário: ela é ainda mais censurável porque se apropria da credibilidade construída pelo sofrimento de vítimas verdadeiras.

É indispensável fazer aqui uma distinção. A mulher que relata uma situação de violência e não consegue, ao final, prová-la não pode, apenas por isso, ser chamada de mentirosa. A violência doméstica costuma ocorrer sem testemunhas, dentro de casa e durante uma relação marcada por medo, dependência e vergonha. Ausência de prova suficiente não significa necessariamente falsidade. Outra coisa, inteiramente diferente, é inventar deliberadamente fatos, alterar a verdade ou usar uma medida de proteção para alcançar finalidade estranha à segurança da vítima. Isto não é exercício de um direito; é abuso. O mau uso prejudica o homem injustamente acusado, que pode sofrer restrições graves, afastamento do lar, dano à reputação e ruptura da convivência familiar. Mas prejudica talvez principalmente, as mulheres que realmente precisam da lei. Cada falsidade comprovada fornece argumento aos que pretendem desacreditar denúncias verdadeiras; ocupa o tempo da polícia, do Ministério Público, da Defensoria e do Judiciário; desvia recursos escassos; e lança suspeita sobre quem procura proteção em situação de risco real. Quem instrumentaliza a Lei Maria da Penha não enfraquece apenas a defesa de uma pessoa acusada: enfraquece a confiança coletiva num mecanismo criado para salvar vidas.

Por isso, a resposta correta não está em diminuir a lei, dificultar o acesso das vítimas ou presumir que as mulheres mentem. Está em aplicá-la com seriedade. Proteção urgente e direito de defesa não são valores incompatíveis. A medida protetiva tem natureza preventiva e não exige, para ser concedida, a mesma prova necessária a uma condenação criminal. Isto é compreensível: diante de risco concreto, esperar certeza absoluta pode significar esperar a morte. Mas a urgência inicial não dispensa a apuração responsável, a análise individual do caso e a revisão da medida quando surgirem elementos novos. Proteger sem ingenuidade e apurar sem preconceito são deveres que podem e devem caminhar juntos.

Mesmo com todo o progresso legislativo, os números mostram que ainda estamos muito longe do resultado esperado. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025, crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior e o maior número desde a tipificação do crime. Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram assassinadas pela condição de serem mulheres. Em estudo que reuniu dados de dezesseis unidades da Federação, 148 mulheres foram mortas mesmo tendo medida protetiva vigente. Ou seja: algumas delas fizeram tudo o que se recomenda — denunciaram, procuraram ajuda e obtiveram uma ordem judicial — e, ainda assim, o Estado não conseguiu mantê-las vivas.

Esses dados revelam uma verdade desconfortável. A lei é indispensável, mas a folha de papel não contém, sozinha, a mão do agressor. A ordem de afastamento precisa ser rapidamente comunicada, fiscalizada e cumprida. A vítima precisa ter onde ficar, como sustentar os filhos e a quem recorrer. O agressor de alto risco precisa ser monitorado. Polícia, Judiciário, Ministério Público, assistência social, saúde e educação precisam trocar informações e agir antes que a ameaça se transforme em cadáver. Nos municípios menores, onde todos se conhecem e a rede pública costuma ser mais limitada, este desafio é ainda maior.

Também não se pode atribuir exclusivamente ao Direito Penal uma tarefa que é de toda a sociedade. O feminicídio normalmente é o último ato de uma história que começou muito antes, com a ideia de posse, a vigilância, a humilhação, o isolamento, a ameaça e a incapacidade de aceitar o fim de uma relação. Combater essa cultura exige educação desde a infância, famílias que não normalizem a agressividade, homens dispostos a rever comportamentos e instituições capazes de identificar sinais de risco. Exige, sobretudo, abandonar a noção primitiva de que a mulher deve obediência ao homem ou de que o término de uma relação autoriza algum tipo de punição.

Não há contradição em defender vigorosamente a Lei Maria da Penha, censurar com a mesma firmeza seu uso deliberadamente falso e reconhecer que, apesar de duas décadas de avanços, continuamos matando mulheres em números vergonhosos. Ao contrário, essas três ideias pertencem ao mesmo compromisso com a Justiça. A lei precisa proteger quem dela necessita, responsabilizar quem pratica violência e conservar credibilidade suficiente para continuar salvando vidas.

Vinte anos depois, a maior homenagem que se pode prestar a Maria da Penha não é repetir discursos ou comemorar a existência de mais uma lei. É fazer com que nenhuma mulher precise sobreviver ao que ela sobreviveu para ser ouvida.