STF E O CÓDIGO DE CONDUTA

Publicada em 12 de dezembro de 2025

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 12/12/2025

Desde sempre, tive a opinião que um dos maiores problemas do nosso querido Brasil é a falta ou enorme deficiência, na escolha das prioridades. Explico: para fazer a Copa do Mundo de 2014, construímos estádios de futebol, quando nos faltam hospitais e presídios; entregamos bilhões aos partidos em fundo partidário e fundo eleitoral e a maioria da população não possui esgoto tratado.  Vou ficar nestes dois exemplos para não polemizar muito. Se quisesse fazer piada diria que não precisávamos estádios novos para tomar sete a um da Alemanha. Mas o artigo pretende seriedade.

Vai daí que a mídia de todo o país estampou nesta semana que o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, decidiu propor aos seus pares a adoção de um Código de Conduta. A ideia não é de todo ruim; talvez até seja boa e eu é que seja implicante. Sou um rabugento que ainda acredita na Constituição Federal, vejam só. O português J. J. Gomes Canotilho ensina que as Constituições são o estatuto jurídico do poder político. Coisa de português, quem sabe, mas é o maior constitucionalista de língua portuguesa. Não é pouca coisa. Hans Kelsen, grande jurista austríaco falecido em 1973, ensinou que a Constituição é a norma jurídica suprema que organiza o sistema legal em uma estrutura hierárquica, a qual ele chama de pirâmide normativa. A influência do austríaco ainda é tamanha, que não se termina o primeiro ano de um Curso de Direito sem saber de quem se trata e o que pregou.

Feito o esclarecimento, do parágrafo anterior, continuo pensando que basta aplicar a legislação já existente e os problemas do STF, ao menos em boa parte estariam resolvidos. Começando pela composição do STF. Na forma do art. 101 da Constituição Federal “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. Fico pensando: se os Ministros do STF têm notório saber jurídico e reputação ilibada, precisam de um Código de Conduta? Agora, se não têm a tal conduta ilibada e o notório saber jurídico, não podem estar no STF. De novo, não é coisa minha, entendam, é da Constituição. Mais, se não têm conduta ilibada e foram alçados a tamanha responsabilidade, é um Código de Conduta que vai pautar os comportamentos? Não creio.

Por fim, não sei se um Código de Conduta vai fazer com que os ministros do STF divulguem quanto ganham por palestra, não concedam entrevista sobre assuntos que virão a julgar ou já julgaram, divulguem quem patrocina os eventos onde palestram, não julguem os pais da noiva da qual foram padrinhos de casamento, não façam interpretação apenas como autoproteção, e por aí vai.

Talvez o tal Código de Conduta – como gostamos de fazer leis neste país – precisa apenas um artigo que lembre a obrigação de cumprir a Constituição Federal e a legislação ordinária.  Já estaria de bom tamanho.