O Veto Presidencial ao Projeto de Lei que Reconhece o Estágio como Experiência Profissional em Concurso Público
Publicada em 15 de maio de 2026
Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 15/05/2026
Recentemente, ganhou destaque nacional o veto presidencial ao projeto de lei que pretendia reconhecer o período de estágio supervisionado como experiência profissional na área de formação acadêmica para fins de concursos públicos. O debate acerca do reconhecimento do estágio como experiência profissional válida para concursos públicos não é apenas uma discussão técnica ou burocrática. Trata-se, na realidade, de um debate sobre acesso ao serviço público, igualdade de oportunidades e valorização da formação prática dos jovens profissionais.
A medida reacendeu antiga discussão existente no Direito Administrativo brasileiro: afinal, o estágio representa ou não verdadeira experiência profissional? Sob a ótica puramente formalista, a resposta tende a ser negativa. Isso porque o estágio possui natureza jurídica predominantemente educacional, nos termos da Lei nº 11.788/2008.
Todavia, sob a ótica prática e material, a realidade é muito mais complexa. Em inúmeros casos, o estagiário exerce atividades técnicas praticamente idênticas às desempenhadas pelos profissionais efetivos da área. Em determinados setores, especialmente no Direito, saúde, engenharia, administração e tecnologia, o estágio representa verdadeira inserção prática no ambiente profissional. Verdade também que, em outras tantas vezes, o estagiário é considerado apenas mão de obra barata, aos quais são destinadas atividades que não guardam relação com o ensinamento da sua área de formação.
O estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, denominada Lei do Estágio. A legislação claramente atribui ao estágio natureza pedagógica e formativa. O objetivo do instituto consiste justamente em proporcionar ao estudante contato prático com sua futura profissão, permitindo integração entre teoria acadêmica e experiência concreta.
Embora o estágio não configure vínculo empregatício comum, também não pode ser tratado como atividade irrelevante sob o aspecto técnico-profissional. Na prática, muitos estagiários elaboram pareceres, realizam atendimentos, acompanham procedimentos administrativos, participam de audiências, executam cálculos, produzem relatórios técnicos e operam sistemas complexos. Em determinadas áreas, inclusive, o estágio constitui verdadeiro requisito implícito para ingresso profissional no mercado. Ignorar completamente essa experiência significa desconsiderar a própria finalidade prática da formação universitária contemporânea.
O projeto de lei vetado buscava reconhecer expressamente o período de estágio como experiência profissional válida para concursos públicos. A proposta possuía evidente finalidade inclusiva. Isso porque inúmeros concursos públicos exigem experiência prévia justamente de profissionais recém-formados, criando situação paradoxal: exige-se experiência daqueles que ainda não tiveram oportunidade de ingressar formalmente no mercado. Neste contexto é que o estágio surgia, portanto, como mecanismo apto a reduzir essa barreira inicial.
A lógica legislativa era simples: se o estágio proporciona experiência prática efetiva na área de formação, não haveria razão plausível para sua exclusão automática. A proposta legislativa buscava aproximar o sistema jurídico da realidade concreta vivenciada pelos estudantes e jovens profissionais brasileiros.
O veto presidencial fundamentou-se, essencialmente, em dois argumentos centrais. O primeiro consiste na distinção jurídica entre estágio acadêmico e efetivo exercício profissional. Segundo essa linha interpretativa, o estágio possui finalidade educacional, razão pela qual não poderia ser automaticamente equiparado ao exercício pleno da profissão. O segundo fundamento repousa na autonomia administrativa para definição dos critérios de habilitação técnica nos concursos públicos. Sustentou-se que a imposição legal uniforme retiraria da Administração Pública a possibilidade de definir, conforme a complexidade do cargo, quais experiências efetivamente seriam aptas a demonstrar qualificação técnica. Sob o aspecto estritamente jurídico, os fundamentos do veto possuem coerência normativa. O Direito Administrativo brasileiro, historicamente, desenvolveu forte tradição formalista. Em diversas situações, o sistema jurídico acaba atribuindo maior relevância à forma do que à substância. No caso do estágio, esse fenômeno torna-se evidente. Sob perspectiva puramente documental, o estágio não equivale ao exercício profissional regular.
Entretanto, sob perspectiva material, muitas vezes o estagiário executa exatamente as mesmas atividades técnicas posteriormente exigidas em concursos públicos. No âmbito jurídico, por exemplo, estagiários elaboram minutas de peças processuais, realizam pesquisas jurisprudenciais, acompanham audiências e participam diretamente da rotina forense. Na engenharia, acompanham obras, executam relatórios técnicos e participam de projetos estruturais. Na saúde, atuam diretamente em procedimentos supervisionados. Em tecnologia, desenvolvem sistemas, programam soluções e operam plataformas complexas. A experiência prática existe. O que frequentemente inexiste é apenas o reconhecimento formal dessa experiência. A negativa absoluta de reconhecimento revela alinhamento a uma tradicional postura excessivamente formalista e pouco compatível com a realidade contemporânea.
