O estado democrático de direito
Publicada em 6 de fevereiro de 2026
Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 06/02/2026
A expressão “Estado Democrático de Direito” tem sido amplamente utilizada, das maneiras mais estapafúrdias e descontextualizadas, como se não tivesse um forte conteúdo jurídico. A expressão “Estado Democrático de Direito” completa a noção clássica de Estado de Direito ao afastar o arbítrio e fundar-se na soberania popular, vinculando indissociavelmente democracia e primado do direito. Embora prevista em Constituições modernas, como a portuguesa (1976), a espanhola (1978) e a brasileira (1988), a denominação não é consensual na doutrina. Parte dos autores entende tratar-se de pleonasmo, sob o argumento de que a democracia já estaria implícita no Estado de Direito, bastando legalidade para reger o exercício democrático.
O Estado Democrático de Direito tem como objetivo central criar condições para maior nivelamento econômico e social, promovendo igualdade material entre os indivíduos. Esse modelo ultrapassa a simples submissão do poder ao Direito, incorporando a legitimação democrática como elemento essencial de sua existência.
Ao contrário do que vejo e leio, o Estado Democrático de Direito não pode ser compreendido como mera soma entre Estado Democrático e Estado de Direito. Trata-se de um conceito novo, que supera ambos ao incorporar um compromisso explícito com a transformação social. Nesse modelo, a ordem jurídico-institucional deixa de ser apenas mecanismo de contenção do poder e passa a atuar como instrumento ativo de mudança, atribuindo à Constituição um papel dirigente e prospectivo.
Diferentemente do Estado Liberal de Direito, centrado no indivíduo e em garantias formais, o Estado Democrático de Direito volta-se à comunidade como um todo. Embora dialogue com o Estado Social de Direito, não se limita à melhoria das condições materiais de existência, pois possui conteúdo essencialmente transformador, irradiando valores democráticos por toda a ordem jurídica e estimulando a participação pública como elemento estruturante do poder estatal.
A democracia, nesse contexto, não se reduz a um procedimento formal de escolha de governantes, mas exige o enfrentamento das condições materiais de existência. Por isso, esse modelo ultrapassa os paradigmas liberal e social, impondo à ordem jurídica e à atuação estatal um conteúdo utópico positivo: a superação das desigualdades estruturais e a construção de uma sociedade mais justa. A aceitação da economia de mercado não implica sujeição passiva às suas leis, mas sua conformação aos objetivos constitucionais de justiça social, dignidade humana e igualdade substancial.
Os pressupostos materiais do Estado Democrático de Direito podem ser sintetizados em três pilares: a juridicidade, que exclui o arbítrio ao submeter o poder político ao direito; a constitucionalidade, expressa na supremacia da Constituição; e os direitos fundamentais, que asseguram a autonomia do indivíduo e impõem ao Estado o dever de promover a dignidade humana e os valores da liberdade, justiça e solidariedade.
No plano institucional, esse modelo modifica a estrutura tradicional do Estado. Se no Estado Liberal prevalecia a função legislativa e no Estado Social a atuação prestacional do Executivo, no Estado Democrático de Direito observa-se crescente protagonismo do Poder Judiciário. Isso decorre da ampliação de instrumentos de participação e controle democrático — como a ação popular, a ação civil pública, o mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo — que permitem suprir omissões legislativas e administrativas para efetivar direitos fundamentais. Infelizmente, como assistimos todos os dias, nosso STF não estava preparado para este protagonismo, que fez alguns ministros virarem “estrelas” abandonando o papel constitucional de sóbrios julgadores.
O Estado Democrático de Direito traz um modelo flexível, orientado por valores como cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, voltado à realização da igualdade social. Como destaca Dalmo de Abreu Dallari, ele não se confunde com formas institucionais rígidas, podendo assumir diferentes arranjos conforme os valores fundamentais de um povo em determinado contexto histórico.
Por fim, a estrutura do Estado Democrático de Direito está vinculada de forma estreita aos direitos humanos de terceira geração, ligados aos interesses difusos da sociedade (grosso modo, os de primeira geração são os individuais e os de segunda geração os coletivos), marcados pela universalidade. Esses direitos transcendem as dimensões individual e coletiva tradicionais, reforçando o caráter solidário, participativo e transformador que define esse modelo estatal na contemporaneidade.
