O estado democrático de direito

Publicada em 6 de fevereiro de 2026

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 06/02/2026

A expressão “Estado Democrático de Direito” tem sido amplamente utilizada, das maneiras mais es­tapafúrdias e descontextualizadas, como se não tivesse um forte conteú­do jurídico. A ex­pressão “Estado Democrático de Direito” completa a noção clássica de Estado de Di­reito ao afastar o arbítrio e fundar-se na soberania popular, vinculando indis­sociavelmente democracia e primado do direito. Embora prevista em Consti­tuições modernas, como a portuguesa (1976), a espanhola (1978) e a brasile­ira (1988), a denominação não é con­sensual na doutrina. Parte dos autores entende tratar-se de pleonasmo, sob o argumento de que a democracia já es­taria implícita no Estado de Direito, ba­stando legalidade para reger o exercício democrático.

O Estado Democrático de Direito tem como objetivo central criar condições para maior nivelamento econômico e social, promovendo igualdade material entre os indivíduos. Esse modelo ultra­passa a simples submissão do poder ao Direito, incorporando a legitimação democrática como elemento essencial de sua existência.

Ao contrário do que vejo e leio, o Es­tado Democrático de Direito não pode ser compreendido como mera soma entre Estado Democrático e Estado de Direito. Trata-se de um conceito novo, que supera ambos ao incorporar um compromisso explícito com a transfor­mação social. Nesse modelo, a ordem jurídico-institucional deixa de ser ape­nas mecanismo de contenção do poder e passa a atuar como instrumento ativo de mudança, atribuindo à Constituição um papel dirigente e prospectivo.

Diferentemente do Estado Liberal de Direito, centrado no indivíduo e em garantias formais, o Estado Democráti­co de Direito volta-se à comunidade como um todo. Embora dialogue com o Estado Social de Direito, não se limita à melhoria das condições materiais de existência, pois possui conteúdo es­sencialmente transformador, irradiando valores democráticos por toda a ordem jurídica e estimulando a participação pública como elemento estruturante do poder estatal.

A democracia, nesse contexto, não se reduz a um procedimento formal de escolha de governantes, mas exige o enfrentamento das condições materiais de existência. Por isso, esse modelo ul­trapassa os paradigmas liberal e social, impondo à ordem jurídica e à atuação estatal um conteúdo utópico positivo: a superação das desigualdades estru­turais e a construção de uma sociedade mais justa. A aceitação da economia de mercado não implica sujeição pas­siva às suas leis, mas sua conformação aos objetivos constitucionais de justiça social, dignidade humana e igualdade substancial.

Os pressupostos materiais do Esta­do Democrático de Direito podem ser sintetizados em três pilares: a juridici­dade, que exclui o arbítrio ao submeter o poder político ao direito; a constitucio­nalidade, expressa na supremacia da Constituição; e os direitos fundamen­tais, que asseguram a autonomia do indivíduo e impõem ao Estado o dever de promover a dignidade humana e os valores da liberdade, justiça e solidarie­dade.

No plano institucional, esse modelo modifica a estrutura tradicional do Es­tado. Se no Estado Liberal prevalecia a função legislativa e no Estado So­cial a atuação prestacional do Execu­tivo, no Estado Democrático de Direito observa-se crescente protagonismo do Poder Judiciário. Isso decorre da ampliação de instrumentos de partici­pação e controle democrático — como a ação popular, a ação civil pública, o mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo — que permitem suprir omissões legisla­tivas e administrativas para efetivar direitos fun­damentais. Infelizmente, como assistimos todos os dias, nosso STF não es­tava preparado para este protagonismo, que fez alguns ministros virarem “estrelas” abandonando o papel constitucional de sóbrios julgadores.

O Estado Democráti­co de Direito traz um modelo flexível, orientado por valores como cidada­nia, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, voltado à realização da igualdade social. Como destaca Dalmo de Abreu Dallari, ele não se confunde com formas institucionais rígi­das, podendo assumir diferentes arranjos con­forme os valores funda­mentais de um povo em determinado contexto histórico.

Por fim, a estrutura do Estado Democrático de Direito está vinculada de forma estreita aos direit­os humanos de terceira geração, ligados aos in­teresses difusos da so­ciedade (grosso modo, os de primeira geração são os individuais e os de segunda geração os coletivos), marcados pela universalidade. Es­ses direitos transcendem as dimensões individu­al e coletiva tradiciona­is, reforçando o caráter solidário, participativo e transformador que define esse modelo estatal na contemporaneidade.