MEDIDA PÍFIA – APOIO FINANCEIRO INSUFIENTE AOS EMPREGOS

Publicada em 17 de junho de 2024

Novo artigo de nosso sócio Diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 14/06/2024

No último dia 7, sexta-feira passada, o Presidente Lula editou a Medida Provisória 1.230/24, que “Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego”. A MP deveria ser uma resposta aos reclamos do meio empresarial e do Governador do Estado, no sentido de medida semelhante àquela tomada na pandemia, com a possibilidade suspensão dos contratos de trabalho, redução de jornada e auxílio em dinheiro para os trabalhadores. Nem de longe a Medida Provisória atende às solicitações. 

O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024. Estes valores serão pagos diretamente aos trabalhadores e não às empresas, embora esteja necessário que os empregadores façam a adesão ao programa. A ideia do governo federal é do atendimento de trabalhadores com vínculo formal de emprego, trabalhadoras domésticas e pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso, além de estagiários, totalizando cerca de 430 mil trabalhadores. A percepção do benefício cria uma estabilidade para mais dois meses além do período do recebimento.

A medida é mais do que insuficiente, tanto pela expectativa criada, como por seus próprios termos e limites. Tanto é assim, que a necessária regulamentação através de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que se esperava imediata, não tinha vindo pelo menos até a quarta-feira seguinte à edição da MP. O próprio governo admite, como consta na fundamentação que encaminha a Medida Provisória, que “Consoante notório, o Rio Grande do Sul enfrenta desastre de grande intensidade e com reconhecimento federal do estado de calamidade pública e da situação de emergência decretados pelo Estado, devido aos severos eventos climáticos e geohidrológicos, como chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas e vendavais, que resultaram em inúmeros danos humanos (óbitos, pessoas desaparecidas e feridas, e pessoas desabrigadas, desalojadas e afetadas), materiais (interrupção de serviços essenciais) e ambientais, assim como vultosos prejuízos econômicos e sociais”. Então o empresariado e o governo do estado pediram e esperavam medidas iguais ou muito semelhantes àquelas que foram implantadas na pandemia. A medida adotada não chega nem perto. A própria Medida Provisória é extremamente restritiva. As empresas com débito junto ao sistema de seguridade social não vão poder aderir, medida que prejudica seus empregados – que são os beneficiários, já que a estes o dinheiro seria pago diretamente. Outra grande restrição é de que as empresas estejam “em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada…em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal”; não ficou claro se nos municípios atingidos ou se a empresa teve que ser diretamente inundada. Também consta a exigência da “declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial”. Ocorre que é muito comum que a empresa ainda tenha capacidade de pagar sua folha, mas suas finanças, instalações e equipamentos estão em frangalhos.  

Por fim, necessário (re)lembrar que os prejudicados são os empregados que deixam de perceber o auxílio e, pela conjuntura pós-enchente, têm seus empregos ameaçados.