Leitura crítica da lei nº 15.397/2026

Publicada em 8 de maio de 2026

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 08/05/2026

O pano de fundo para alteração legislativa é o crescimento exponencial de fraudes eletrônicas, profissionalização de esquemas envolvendo “contas laranja”, além da intensificação de furtos qualificados que impactam diretamente serviços públicos que são essenciais — especialmente energia e telecomunicações.

A nova lei não cria uma ruptura, mas promove uma adequação funcional do sistema penal, alinhando-o à dinâmica contemporânea da criminalidade. O espectro repressivo dos crimes patrimoniais é substancialmente ampliado. O crime de furto passa a abarcar, com maior rigor, subtrações envolvendo dispositivos eletrônicos, animais e bens essenciais; o crime de roubo sofre incremento punitivo quando vinculado à afetação de serviços públicos ou à subtração de equipamentos tecnológicos; o estelionato é reconfigurado para enfrentar a fraude digital com maior precisão normativa e a receptação tem sua pena majorada, atingindo diretamente o mercado clandestino que sustenta a cadeia criminosa. A clara intenção é elevar o custo da prática delitiva.

O ponto mais relevante da lei está na sua incidência sobre a criminalidade digital. Destaca-se a tipificação qualificada da fraude eletrônica, com pena significativamente mais gravosa; a criminalização expressa da cessão de contas bancárias (“contas laranja”), atacando o mecanismo operacional do crime financeiro; a abrangência de meios como redes sociais, e-mails fraudulentos e engenharia social. Aqui, o legislador acerta ao reconhecer que o crime moderno não depende mais da presença física do agente, mas da manipulação informacional e também da vulnerabilidade digital da vítima.

Outro eixo estruturante da lei é a tutela reforçada de bens cuja subtração compromete o funcionamento da coletividade.

A qualificação do furto e do roubo envolvendo cabos de energia e sistemas de telecomunicação e equipamentos de transmissão de dados, representam uma mudança de paradigma. O foco deixa de ser exclusivamente o patrimônio individual e passa a abarcar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais. Aqui, o bem jurídico protegido é corretamente ampliado.

A introdução do art. 180-A, que tipifica a receptação de animal doméstico ou de produção, não é mero detalhe legislativo. Ela responde a uma realidade concreta, que é o crescimento do abigeato, o mercado ilícito de animais e a relevância econômica e afetiva dos pets. A nova lei não escapa de um problema estrutural recorrente, que é o excesso de confiança na pena como solução isolada. Sob perspectiva técnica, impõe-se importante ressalva: o Direito Penal não se legitima apenas pela severidade da sanção. Sem capacidade investigativa, rastreabilidade financeira e eficiência processual, a majoração de pena tende a operar mais no plano simbólico do que na realidade. A sua eficácia dependerá da capacidade do Estado de transformar esta norma em aplicação concreta.

Sem investigação eficiente, inteligência financeira e resposta judicial célere, o Direito Penal permanece sem superar o estigma de ser um instrumento de aparência, e não de resultado.