LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026

Publicada em 22 de abril de 2026

 Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Art. 3º Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.

Art. 4º No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.

Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

Art. 5º A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.

Art. 6º O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.

Art. 7º Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

A CUSTÓDIA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE DA LEI Nº 15.392/2026

Resumo

O presente artigo analisa a Lei nº 15.392/2026, que disciplina a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução de casamento ou união estável. A norma representa importante evolução no tratamento jurídico dos animais, afastando a visão meramente patrimonial e aproximando-se de uma perspectiva afetiva e funcional. Examina-se o conteúdo normativo da lei, com comentários artigo por artigo, bem como seus fundamentos, implicações práticas e eventuais controvérsias. Conclui-se que a legislação inaugura um novo paradigma no direito civil brasileiro, ao reconhecer implicitamente o valor existencial da relação humano-animal.

1 Introdução

A crescente valorização dos animais de estimação no contexto familiar contemporâneo impôs ao Direito o desafio de superar sua tradicional classificação como bens móveis, prevista no art. 82 do Código Civil. Nesse cenário, a Lei nº 15.392/2026 surge como resposta legislativa à lacuna normativa existente quanto à destinação dos animais em casos de dissolução conjugal.

Historicamente, a jurisprudência brasileira passou a admitir soluções análogas ao regime de guarda de filhos, sobretudo com base na afetividade e no bem-estar animal. A nova lei consolida essa evolução, estabelecendo critérios objetivos para a custódia compartilhada.

2 Natureza jurídica da custódia de animais

A Lei nº 15.392/2026 não altera expressamente a natureza jurídica dos animais, mas promove uma ruptura interpretativa relevante. Embora formalmente ainda considerados bens, os animais passam a ser tratados como sujeitos de tutela especial, aproximando-se de uma categoria intermediária entre coisa e pessoa.

A doutrina contemporânea já reconhece essa tendência. Segundo Tartuce (2023), os animais são “bens sui generis”, dotados de valor afetivo e proteção jurídica diferenciada.

3 Análise da Lei nº 15.392/2026

3.1 Artigo 1º – Objeto da lei

O art. 1º delimita o campo de incidência da norma, restringindo-a à dissolução de casamento e união estável.

          A limitação é técnica, mas pode gerar lacunas, pois exclui as relações de namoro qualificado e a copropriedade entre terceiros

3.2 Artigo 2º – Regra geral de custódia compartilhada

Estabelece a custódia compartilhada como regra na ausência de acordo. Os principais tópicos são compartilhamento obrigatório, a divisão de despesas e a presunção de propriedade comum

A presunção baseada no “tempo de vida do animal” é inovadora, mas pode gerar controvérsia probatória.

3.3 Artigo 3º – Hipóteses de exclusão

Veda a custódia compartilhada em caso de  violência doméstica e maus-tratos. Nestes casos, a consequência é a perda da propriedade sem indenização

Trata-se de norma de forte conteúdo ético, alinhada até mesmo à Lei Maria da Penha e à Lei de Crimes Ambientais.

3.4 Artigo 4º – Critérios de convivência

Define parâmetros para o tempo de convivência o ambiente adequado, as condições de cuidado e a disponibilidade de tempo

Há clara inspiração no princípio do melhor interesse, adaptado ao animal.

3.5 Artigo 5º – Renúncia à custódia

Prevê que quem renuncia perde propriedade, sem direito à indenização.

Reflete lógica não patrimonial, com a prevalência do vínculo afetivo sobre o valor econômico

3.6 Artigo 6º – Descumprimento

O descumprimento reiterado extingue a custódia compartilhada e a transfere integralmente a propriedade

A norma cria mecanismo coercitivo semelhante ao regime de guarda de filhos.

3.7 Artigo 7º – Aplicação subsidiária do CPC

Determina aplicação do CPC (procedimentos de família).

Reforça a natureza híbrida,  nem puramente patrimonial  e ,nem integralmente familiar.

3.8 Artigo 8º – Vigência

Entrada imediata em vigor.

4 Impactos jurídicos e práticos

A lei produz relevantes efeitos:

4.1 Superação do paradigma patrimonial

O animal deixa de ser tratado exclusivamente como objeto de divisão.

4.2 Judicialização especializada

Tende a aumentar ações envolvendo a regulamentação de convivência e a execução de obrigações.

4.3 Valorização da prova fática

Serão relevantes fotos, testemunhas e rotina de cuidados.

5 Críticas e controvérsias

5.1 Insegurança jurídica

          A lei apresenta a ausência de critérios objetivos rígidos e forte discricionariedade judicial.

5.2 Lacunas normativas

          A lei não abrange outras formas de convivência e não trata de sucessão do animal.

5.3 Natureza jurídica indefinida

          É mantida a  classificação como bem, mas aplica regime de guarda

6 Conclusão

A Lei nº 15.392/2026 representa marco relevante na evolução do direito civil brasileiro, ao reconhecer a dimensão afetiva dos animais de estimação nas relações familiares. Ainda que não altere formalmente sua natureza jurídica, promove significativa mudança interpretativa, aproximando-os de uma tutela jurídica diferenciada.

Apesar de avanços, persistem lacunas e desafios interpretativos, exigindo atuação construtiva da doutrina e da jurisprudência. Trata-se, portanto, de legislação inovadora, mas ainda em processo de maturação.

Referências

BRASIL. Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2023.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2022.