LEI Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Publicada em 15 de abril de 2026

 Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:

Vicaricídio

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-C:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

I-C – vicaricídio (art. 121-B);

………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

Violência vicária: a nova fronteira da proteção jurídica contra a violência doméstica

A promulgação da Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, representa um avanço significativo no enfrentamento à violência doméstica e familiar no Brasil, ao reconhecer expressamente a chamada violência vicária e ao introduzir, no Código Penal, o crime de vicaricídio.

Trata-se de uma inovação legislativa que não apenas amplia o alcance da proteção jurídica conferida às mulheres, mas também evidencia uma compreensão mais sofisticada das dinâmicas de violência de gênero.

1. O que é violência vicária

A violência vicária pode ser compreendida como uma forma indireta de agressão, em que o agressor não atinge a mulher diretamente, mas utiliza terceiros como instrumento de violência, especialmente pessoas com quem ela mantém vínculo afetivo.

Com a nova lei, essa modalidade passa a integrar expressamente o rol do art. 7º da Lei Maria da Penha, sendo definida como:

“qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher […] com vistas a atingi-la.”

Essa previsão legal rompe com a visão tradicional da violência doméstica centrada exclusivamente na agressão direta, reconhecendo que o sofrimento pode ser potencializado quando o agressor atinge filhos, familiares ou pessoas próximas da vítima.

2. O vicaricídio: a tipificação penal da forma extrema

A legislação avança ainda mais ao criar o tipo penal autônomo do vicaricídio, inserido no Código Penal (art. 121-B).

Configura-se o crime quando o agente mata pessoa vinculada à mulher (filho, dependente, enteado, etc.); com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle sobre ela; no contexto de violência doméstica e familiar.

A pena prevista — reclusão de 20 a 40 anos — evidencia a gravidade da conduta, equiparando-a às formas mais severas de homicídio.

Além disso, há causas de aumento de pena, como prática na presença da mulher; vítima criança, idosa ou pessoa com deficiência e descumprimento de medida protetiva.

3. Crime hediondo e endurecimento penal

Outro ponto de destaque é a inclusão do vicaricídio no rol dos crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072/1990. Isso implica em regime inicial fechado; maior rigor na progressão de regime e vedação de benefícios penais mais amplos.

Tal enquadramento demonstra que o legislador reconheceu o caráter particularmente cruel dessa forma de violência, que instrumentaliza relações afetivas para maximizar o sofrimento da vítima.

4. Relevância jurídica e social da inovação

A tipificação da violência vicária representa um avanço sob múltiplas perspectivas:

a) Ampliação da proteção da mulher

A lei passa a tutelar não apenas a integridade física e psicológica direta, mas também o vínculo afetivo como bem jurídico protegido.

b) Reconhecimento da violência psicológica complexa

A prática de atingir filhos ou familiares como forma de controle revela uma estratégia de dominação que, até então, muitas vezes escapava da tipificação penal adequada.

c) Fortalecimento das políticas públicas

A nova legislação impõe ao sistema de justiça e às políticas de proteção uma maior atenção à rede de apoio da vítima; a análise ampliada do risco e uma atuação preventiva mais eficaz.

5. Desafios interpretativos e aplicação prática

Apesar dos avanços, a aplicação da norma exigirá atenção técnica, especialmente quanto à comprovação do dolo específico (finalidade de atingir a mulher); à delimitação do contexto de violência doméstica; à articulação com outros tipos penais (homicídio qualificado, feminicídio, etc.).

A atuação do Ministério Público, da Defensoria e do Judiciário será fundamental para evitar interpretações restritivas que esvaziem o alcance da norma.

6. Conclusão

A Lei nº 15.384/2026 inaugura um novo paradigma no combate à violência de gênero ao reconhecer que a violência pode ser indireta, instrumental e profundamente perversa.

Ao tipificar a violência vicária e o vicaricídio, o ordenamento jurídico brasileiro amplia a proteção das mulheres; reforça o caráter preventivo da Lei Maria da Penha e sinaliza intolerância absoluta a práticas que utilizam vínculos afetivos como mecanismo de dominação.

Mais do que uma inovação legislativa, trata-se de um avanço civilizatório: reconhecer que ferir quem a mulher ama é, também, uma das formas mais cruéis de violência contra ela.