Justiça garante isenção de IPVA a mãe de criança autista

Publicada em 12 de julho de 2026

Magistrada reconheceu que veículo utilizado para transporte de criança com TEA faz jus ao benefício, ainda que registrado em nome da mãe.

A Justiça de SP reconheceu o direito de mãe de criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista à isenção parcial de IPVA sobre veículo utilizado para levar o filho a terapias e consultas médicas e determinou que o Estado restitua os valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.

A sentença é da juíza de Direito Graziela da Silva Nery, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP.

Na ação, a mãe do menor, diagnosticado com TEA e TDAH, alegou que o veículo é indispensável para o deslocamento do filho e que, apesar de preencher os requisitos legais para a isenção, vinha sendo obrigada a recolher o imposto porque o automóvel não estava registrado em nome do beneficiário direto. Diante disso, solicitou a isenção do imposto e a devolução dos valores já pagos nos anos de 2022 a 2025.

Em defesa, a Fazenda estadual alegou de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que laudo médico juntado aos autos comprovou que o menor possui TEA nível 2 de suporte, enquadrando-se nos requisitos previstos pela legislação estadual.

Nesse sentido, destacou que a lei paulista assegura a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoa com TEA ou de seu representante legal.

No caso concreto, concluiu que o fato de o automóvel estar registrado em nome da mãe não impede a concessão do benefício, desde que seja destinado ao transporte da criança.

Também observou que o reconhecimento da isenção tem natureza declaratória, de modo que o direito existe desde o preenchimento das condições legais, independentemente de prévia concessão administrativa.

Como o valor venal do veículo supera R$ 70 mil, a sentença reconheceu apenas a isenção parcial do imposto, incidindo a tributação sobre a parcela excedente ao limite legal.

Ao final, a Fazenda foi condenada a devolver os valores pagos além do montante devido nos anos de 2023, 2024 e 2025.

A magistrada extinguiu sem resolução de mérito apenas o pedido relativo ao exercício de 2022, por entender que a mãe adquiriu o veículo somente em setembro daquele ano, quando o fato gerador do imposto já havia ocorrido em nome do proprietário anterior.

Processo: 1013069-24.2025.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/457653/justica-garante-isencao-de-ipva-a-mae-de-crianca-autista