Juíza vê “venda emocional” e anula contrato de férias compartilhadas

Publicada em 14 de fevereiro de 2025

Para a magistrada, os vendedores exploraram a vulnerabilidade momentânea dos consumidores, que estavam de férias.

Reconhecendo a abordagem agressiva de marketing e a violação do dever boa-fé contratual, a juíza de Direito Cintia Adas Abib, da 3ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, anulou contrato de férias compartilhadas e determinou a devolução integral dos valores pagos pelos consumidores. A decisão responsabilizou solidariamente a agência de viagens e a rede hoteleira envolvidas.

Segundo os autos, os consumidores estavam aproveitando as férias quando foram insistentemente convidados a participar de palestra para conhecer os benefícios do contrato de férias compartilhadas, time-sharing. Relataram que foram pressionados a fechar negócio e acabaram assinando contrato no valor de R$ 51.480,70, sem plena compreensão do que estavam adquirindo.

Ao analisarem o contrato posteriormente, os clientes identificaram cláusulas abusivas e falta de informações claras sobre o programa de associação. Dessa forma, ingressaram com ação judicial para rescindir o contrato, suspender as cobranças e reaver os valores pagos, já que nunca usufruíram dos serviços contratados.

Em defesa, as empresas alegaram que não houve publicidade enganosa, falha na prestação de serviços ou vício de consentimento.

A rede hoteleira sustentou que os consumidores tinham total conhecimento das cláusulas contratuais, que eram de fácil compreensão, e que sempre disponibilizou os serviços contratados, mas os clientes nunca os utilizaram. Por sua vez, a agência de viagens argumentou que o time-sharing foi concedido como benefício opcional e gratuito, sem que a empresa tivesse responsabilidade sobre o contrato, que foi firmado entre os consumidores e a rede hoteleira.

Venda emocional

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a formalização do contrato se deu de modo inadequado já que a abordagem comercial ocorreu de forma agressiva, durante o período de férias dos consumidores, “o que impossibilitou a análise detalhada do contrato no momento da assinatura, inclusive as consequências dele decorrentes, restando caracterizada a ocorrência da chamada venda emocional “.

A magistrada explicou que a venda emocional consiste na “captação abusiva da vontade do consumidor, mediante exploração de suas emoções, constrangendo-o através de marketing agressivo, praticado de forma sucessiva por prepostos da empresa, utilizando-se de pressão psicológica, retirando a estabilidade racional momentânea do consumidor, o colocando em estado de fragilidade”.

Por fim, entendeu que houve falta de clareza na apresentação das informações aos consumidores, induzindo-os a erro, e que havia cláusulas abusivas e obrigações desproporcionais, exigindo o pagamento de taxas elevadas sem a devida contraprestação.

Dessa maneira, a juíza declarou a nulidade do contrato pela violação do dever de informação e da boa-fé contratual, condenado as empresas solidariamente à restituição integral dos valores pagos pelos contratantes.

Processo: 1005402-62.2024.8.26.0565

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