Comentários artigo por artigo à Portaria MTE nº 1.316/2026
Publicada em 28 de julho de 2026
1. Considerações iniciais
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, disciplina especificamente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio.
Sua principal finalidade é esclarecer que domingos e feriados possuem regimes jurídicos distintos:
- o trabalho aos domingos no comércio em geral já está autorizado diretamente pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal e o repouso semanal;
- o trabalho em feriados no comércio em geral depende, como regra, de autorização em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal, conforme o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000;
- determinadas atividades expressamente relacionadas na Portaria permanecem autorizadas, em caráter permanente, a funcionar com empregados nos feriados, sem necessidade de autorização específica em convenção coletiva.
A Portaria, portanto, não proíbe genericamente o trabalho aos domingos ou em feriados. Ela reorganiza e delimita as hipóteses de autorização permanente.
Artigo 1º — Alteração do art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. (…)
§ 1º Para as atividades relacionadas no item ‘II – Comércio’, do Anexo IV, a autorização permanente prevista no caput aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º Ressalvadas as atividades relacionadas no item ‘II – Comércio’, do Anexo IV desta Portaria, às quais se aplica a autorização permanente de que trata o caput, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
1. Conteúdo do artigo
O art. 1º contém o núcleo normativo da Portaria. Ele acrescenta dois parágrafos ao art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021 e separa claramente:
- o trabalho aos domingos; e
- o trabalho em feriados.
O caput do art. 62 da Portaria nº 671/2021 concede autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados às atividades relacionadas em seu Anexo IV. A nova redação esclarece como essa autorização se aplica ao comércio.
2. Comentário ao § 1º: trabalho aos domingos
O § 1º afirma que, no setor do comércio, a autorização permanente do Anexo IV interessa especificamente ao trabalho em feriados. Isso ocorre porque o trabalho aos domingos já está autorizado diretamente pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000.
Consequentemente, a Portaria não passou a exigir convenção coletiva para o trabalho aos domingos no comércio em geral.
A empresa comercial pode, em princípio, utilizar empregados aos domingos, ainda que sua atividade não esteja entre as quinze relacionadas no Anexo IV. Deve, entretanto, observar:
- a legislação municipal sobre funcionamento do comércio;
- o repouso semanal remunerado;
- a periodicidade de coincidência do repouso com o domingo;
- os limites de jornada;
- os intervalos legais;
- a convenção coletiva aplicável, caso contenha condições específicas;
- as regras de proteção do trabalho da mulher, quando aplicáveis;
- a escala regularmente organizada e o controle de jornada.
O dispositivo não autoriza trabalho contínuo, sem repouso, nem afasta condições mais favoráveis previstas em convenção coletiva.
3. Comentário ao § 2º: trabalho em feriados
O § 2º estabelece duas categorias distintas.
a) Atividades relacionadas no Anexo IV
As atividades expressamente relacionadas no item “II – Comércio” possuem autorização permanente para o trabalho em feriados.
Isso significa que a autorização para convocar empregados no feriado decorre diretamente da Portaria, não sendo indispensável que a convenção coletiva contenha cláusula autorizadora.
Todavia, permanecem aplicáveis:
- a legislação municipal;
- as regras sobre compensação ou pagamento do feriado;
- as condições previstas na convenção coletiva;
- as normas sobre jornada, intervalos e repousos;
- os adicionais e benefícios eventualmente devidos.
Autorização para trabalhar não significa autorização para deixar de remunerar corretamente o empregado.
b) Comércio em geral não relacionado no Anexo IV
Para as demais atividades comerciais, o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva de trabalho. Nessa categoria encontram-se, em princípio:
- lojas de móveis e eletrodomésticos;
- lojas de departamentos;
- supermercados e hipermercados;
- lojas de vestuário;
- comércio de calçados;
- materiais de construção;
- comércio de veículos;
- lojas de utilidades;
- comércio eletrônico que utilize empregados presencialmente;
- demais estabelecimentos comerciais não relacionados entre as quinze exceções.
A exigência é cumulativa: deve existir convenção coletiva autorizadora e deve ser observada a legislação municipal.
4. A convenção coletiva deve ser específica
Não basta que exista uma convenção coletiva em vigor. O instrumento deverá:
- alcançar a categoria econômica da empresa;
- alcançar a categoria profissional dos empregados;
- abranger a base territorial do estabelecimento;
- estar vigente na data do feriado;
- conter autorização suficientemente clara para o trabalho em feriados;
- abranger o feriado específico ou autorizar genericamente os feriados;
- ter suas contrapartidas integralmente observadas.
É comum que convenções coletivas autorizem determinados feriados e proíbam o trabalho em outros, como Natal, Ano-Novo, Dia do Trabalho ou determinadas datas locais.
A empresa não pode utilizar a cláusula de forma parcial, aproveitando a autorização e ignorando as contrapartidas relativas a bônus, alimentação, transporte, jornada reduzida ou folga.
5. Convenção coletiva versus acordo coletivo
A Portaria, acompanhando o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, emprega especificamente a expressão “convenção coletiva de trabalho”.
Por isso, a interpretação juridicamente mais prudente é a de que um acordo coletivo celebrado isoladamente entre a empresa e o sindicato profissional não substitui automaticamente a convenção coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal.
O acordo individual com o empregado, por sua vez, não supre em nenhuma hipótese a exigência legal.
Também não suprem a autorização:
- banco de horas;
- anuência individual do empregado;
- escala assinada;
- contrato de trabalho;
- regulamento interno;
- licença municipal;
- comunicação ao sindicato;
- pagamento em dobro.
O pagamento em dobro é consequência remuneratória do trabalho no feriado sem compensação. Não constitui, por si só, autorização para realizar o trabalho.
6. Legislação municipal
A autorização coletiva não elimina a exigência de observância da legislação municipal.
É necessário verificar, em cada Município os horários permitidos; as atividades que podem funcionar; os feriados municipais; as regras de alvará; as restrições administrativas específicas e as normas sobre abertura do comércio.
A convenção coletiva resolve o aspecto trabalhista. A legislação municipal regula o aspecto administrativo e local do funcionamento. Uma não substitui a outra.
7. Avaliação jurídica do art. 1º
O artigo está, em linhas gerais, em conformidade com a Lei nº 10.101/2000. A Portaria não cria a exigência de negociação coletiva; apenas explicita e operacionaliza exigência já prevista no art. 6º-A da lei.
A redação também corrige a impropriedade de tratar domingos e feriados como se estivessem sujeitos ao mesmo regime.
Artigo 2º — Nova relação das atividades com autorização permanente
Art. 2º O item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com nova redação.
1. Finalidade do dispositivo
O artigo define quais atividades comerciais possuem autorização permanente para utilizar empregados nos feriados, independentemente de autorização específica em convenção coletiva.
A lista deve ser considerada, em princípio, taxativa. Isso significa que não é recomendável ampliá-la por analogia para beneficiar atividades que não foram expressamente contempladas.
A empresa deve demonstrar correspondência efetiva entre sua atividade e uma das hipóteses enumeradas.
2. Venda de pão e biscoitos
A autorização permanente alcança estabelecimentos cuja atividade efetiva seja a venda de pão e biscoitos, especialmente padarias e estabelecimentos equivalentes.
A simples existência de uma seção de padaria dentro de supermercado ou hipermercado não transforma todo o estabelecimento em atividade autorizada. O critério deve considerar: a atividade econômica preponderante; o estabelecimento concretamente considerado; o enquadramento sindical; o objeto social; os CNAEs; a realidade da operação.
3. Varejistas de produtos farmacêuticos
Farmácias e estabelecimentos de manipulação de receituário permanecem autorizados a utilizar empregados em feriados.
A autorização justifica-se pelo caráter essencial da atividade. Ainda assim, a empresa deve observar a legislação municipal, a escala, a remuneração e as condições da convenção coletiva.
4. Flores e coroas
A autorização abrange floriculturas e estabelecimentos que comercializam flores e coroas, em razão da tradicional demanda em domingos e feriados, inclusive para cerimônias e serviços funerários.
A venda meramente acessória de flores por estabelecimento de comércio geral não permite enquadrar toda a empresa nessa exceção.
5. Barbearias e salões de beleza
Barbearias e salões de beleza passam a constar expressamente entre as atividades com autorização permanente para trabalho em feriados.
A expressão deve ser interpretada de acordo com a atividade efetivamente realizada. Outros serviços estéticos não mencionados, como clínicas de estética ou procedimentos médicos, exigem análise específica e não devem ser automaticamente incluídos.
6. Postos de combustíveis
A autorização alcança entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis, especialmente postos de gasolina.
A atividade já possui caráter de continuidade e relevância para mobilidade e serviços essenciais.
Lojas de conveniência instaladas no posto exigem cautela. Quando integradas operacionalmente ao posto, existe argumento para o enquadramento conjunto. Quando exploradas por empresa independente, deve-se analisar sua atividade própria.
7. Comércio varejista de GLP
O comércio varejista de gás liquefeito de petróleo possui autorização permanente, dada a essencialidade do abastecimento de gás para residências e empresas.
A autorização trabalhista não afasta as normas de segurança, transporte, armazenamento e funcionamento municipal.
8. Locadores de bicicletas e similares
A disposição contempla atividades de locação de bicicletas e equipamentos similares, especialmente relacionadas ao turismo, lazer e mobilidade.
A expressão “similares” deve ser interpretada com cautela, abrangendo bens efetivamente comparáveis a bicicletas, e não qualquer espécie de locação.
9. Hotéis, restaurantes, bares e similares
A autorização compreende: estabelecimentos de hospedagem; alimentação preparada; bebidas comercializadas a varejo; atividades funcionalmente semelhantes.
A continuidade desses serviços, especialmente em períodos turísticos e feriados, justifica a autorização permanente.
A existência da autorização não afasta a necessidade de escalas, repousos e pagamento ou compensação dos feriados trabalhados.
10. Casas de diversões e estabelecimentos esportivos
O dispositivo alcança cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques e estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
A redação exige que, no caso dos estabelecimentos esportivos, haja ingresso pago. Atividades esportivas gratuitas ou clubes de uso exclusivamente associativo podem exigir análise distinta.
11. Feiras-livres
As feiras-livres permanecem autorizadas a funcionar com empregados em feriados, observadas as regras municipais sobre local, horário, licenciamento e utilização do espaço público.
12. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
A inclusão se justifica pela necessidade contínua de portaria e operação de elevadores ou cabines em edifícios residenciais.
Embora inserida formalmente no item “Comércio”, a atividade possui natureza de serviço contínuo. A autorização não dispensa: escala válida; repouso semanal; limites de jornada; adicional noturno; intervalos; disposições da convenção coletiva dos empregados em edifícios.
13. Agências de turismo e locadoras
A autorização abrange: agências de turismo; locadoras de veículos; locadoras de embarcações.
A regra atende à concentração de demanda turística nos finais de semana e feriados.
Oficinas, concessionárias de veículos e estabelecimentos de venda de automóveis não devem ser automaticamente enquadrados como locadoras.
14. Comércio em feiras e exposições
A autorização alcança empresas que participem de feiras e exposições, ainda que o evento coincida com feriado.
Deve haver efetiva vinculação da atividade à feira ou exposição. A norma não autoriza indistintamente todas as operações habituais da empresa fora do evento.
15. Lavanderias e lavanderias hospitalares
Lavanderias em geral e lavanderias hospitalares possuem autorização permanente.
Nas lavanderias hospitalares, além da legislação trabalhista comum, devem ser observadas as normas de saúde e segurança, exposição a agentes biológicos, insalubridade e equipamentos de proteção.
16. Serviços funerários
Os serviços funerários possuem caráter essencial e ininterrupto, justificando autorização permanente para o trabalho em feriados.
A autorização abrange estabelecimentos que efetivamente prestem serviços funerários. Atividades comerciais apenas indiretamente relacionadas não devem ser automaticamente incluídas.
17. Estabelecimentos mistos
Nos estabelecimentos que exercem várias atividades, o enquadramento deverá considerar a realidade da unidade.
Não se recomenda utilizar um CNAE secundário ou uma atividade acessória para enquadrar toda a operação na exceção. Exemplo: uma loja de departamentos que venda flores, pão ou produtos farmacêuticos em pequena proporção não se transforma, por isso, em floricultura, padaria ou farmácia.
18. Consequências práticas do artigo
As atividades não incluídas na lista passam a depender de convenção coletiva para utilizar empregados em feriados.
É especialmente relevante para redes varejistas, supermercados, lojas de departamentos, móveis, eletrodomésticos, vestuário e materiais de construção.
Artigo 3º — Localidades sem sindicatos representativos
Art. 3º Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2º do art. 611 da CLT.
1. Objetivo do dispositivo
O artigo procura evitar que a ausência de sindicato local torne impossível a celebração da convenção coletiva exigida para o trabalho em feriados.
Ele remete ao sistema de representação sindical sucessiva previsto no art. 611, § 2º, da CLT.
2. Representação sucessiva
Na ausência de sindicato representativo, a negociação deve ser assumida: pela federação correspondente; ou na falta de federação, pela confederação correspondente.
O dispositivo não permite que a empresa negocie diretamente com os empregados ou crie comissão interna para suprir a representação sindical.
3. Ausência de apenas uma das entidades sindicais
Pode ocorrer de existir sindicato profissional, mas não sindicato patronal, ou o contrário. Nessa hipótese, a entidade de grau superior correspondente à categoria não organizada deve assumir a representação daquele lado da negociação.
Não é necessário que faltem simultaneamente sindicato profissional e sindicato patronal para que o mecanismo do art. 611, § 2º, da CLT seja utilizado.
4. Inércia do sindicato
A mera recusa ou inércia do sindicato existente não equivale automaticamente à inexistência de representação sindical.
Se houver sindicato regularmente constituído e com representação na base territorial, a empresa não pode simplesmente ignorá-lo e negociar diretamente com federação ou confederação.
Deverá documentar as tentativas de negociação e avaliar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
5. Consequência prática
A ausência de sindicato local não autoriza imediatamente o trabalho em feriados. Ela apenas transfere a competência negocial para entidade sindical de grau superior.
Enquanto não houver convenção coletiva válida, o comércio em geral não listado no Anexo IV permanece sem autorização segura para convocar empregados nos feriados.
Artigo 4º — Consulta tripartite para alteração da lista
Art. 4º A exclusão ou a inclusão de atividades no item “II – Comércio” do Anexo IV será precedida de consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.
1. Finalidade do artigo
O dispositivo estabelece procedimento para futuras alterações da lista de atividades com autorização permanente.
A decisão do Ministério do Trabalho não deverá decorrer apenas de pedido empresarial ou de decisão administrativa unilateral. Será necessária consulta com participação de: representantes dos trabalhadores; representantes dos empregadores; representantes do governo.
2. Natureza da consulta
A consulta tripartite constitui etapa preparatória obrigatória. O texto utiliza a expressão “será precedida”, indicando que a consulta deve ocorrer antes da edição do ato de inclusão ou exclusão.
A consulta não significa necessariamente que os três grupos terão poder de veto. A decisão normativa final continuará pertencendo à autoridade competente, que deverá considerar os elementos apresentados e motivar a decisão.
3. Efeitos para empresas e entidades
Empresas e entidades patronais podem propor a inclusão de determinada atividade, apresentando elementos como: essencialidade do serviço; continuidade operacional; demanda social em feriados; impactos econômicos; geração e manutenção de empregos; inviabilidade de interrupção; práticas consolidadas do setor.
Entretanto, o pedido ou a realização da consulta não produz autorização provisória. A atividade somente será beneficiada depois da publicação do ato que altere o Anexo IV.
4. Segurança jurídica
A consulta tripartite proporciona maior legitimidade e estabilidade à lista. Também reduz o risco de alterações abruptas sem participação dos setores atingidos.
Artigo 5º — Revogação da Portaria MTE nº 3.665/2023
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023.
1. Significado da revogação
A Portaria nº 3.665/2023 havia promovido alterações no regime da Portaria nº 671/2021 e teve sua vigência sucessivamente postergada.
A nova Portaria substitui essa disciplina por uma redação atualizada e revoga expressamente o ato anterior.
A finalidade é impedir a coexistência de dois atos modificadores disciplinando o mesmo tema.
2. Efeito jurídico
A Portaria nº 3.665/2023 deixa de poder produzir efeitos futuros a partir da revogação. O regime aplicável passa a decorrer: da Lei nº 10.101/2000; da Portaria nº 671/2021, com a redação conferida pela Portaria nº 1.316/2026; das convenções coletivas; da legislação municipal.
3. Ausência de repristinação automática
A revogação da Portaria nº 3.665/2023 não restaura automaticamente toda e qualquer redação anterior que tenha sido revogada. O conteúdo aplicável deve ser obtido pela consolidação da Portaria nº 671/2021 com a nova Portaria nº 1.316/2026.
Artigo 6º — Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1. Publicação como requisito de eficácia
A Portaria somente se torna obrigatória depois da publicação oficial no Diário Oficial da União.
2. Ausência de período de adaptação
O dispositivo não estabelece vacatio legis nem prazo de transição. Portanto, uma vez publicada, a Portaria passa a produzir efeitos imediatamente.
As empresas atingidas devem revisar sem demora as escalas de feriados; as convenções coletivas vigentes; o enquadramento sindical; as atividades de cada estabelecimento; a legislação municipal; os sistemas de ponto e folha.
3. Situações anteriores
A Portaria não deve retroagir para tornar irregular trabalho realizado quando vigorava disciplina jurídica diversa.
Fatos anteriores à sua vigência devem ser examinados segundo as normas vigentes na data em que ocorreram, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.316/2026 deve ser interpretada da seguinte forma:
- Domingos: o trabalho no comércio em geral permanece autorizado pela Lei nº 10.101/2000, observadas a legislação municipal, a escala de repouso e a norma coletiva aplicável.
- Feriados nas quinze atividades listadas: existe autorização permanente, sem necessidade de cláusula coletiva específica para permitir o trabalho.
- Feriados no comércio em geral não listado: exige-se convenção coletiva autorizadora e observância da legislação municipal.
- Acordo individual e banco de horas: não substituem a convenção coletiva exigida para autorizar o trabalho no feriado.
- Local sem sindicato: a negociação deve ser realizada pela federação e, subsidiariamente, pela confederação.
- Direitos dos empregados: a autorização de funcionamento não afasta pagamento, compensação, repouso, jornada, intervalos, adicionais e vantagens convencionais.
- Descumprimento: pode gerar autuação administrativa, multa do art. 6º-B da Lei nº 10.101/2000, pagamento em dobro, diferenças trabalhistas, multa convencional, ação coletiva, termo de ajuste de conduta e, em situações reiteradas, pedido de indenização por dano moral coletivo.
- Vigência: a aplicação depende da efetiva publicação no Diário Oficial da União, devendo ser confirmada a data antes de se considerar a Portaria plenamente eficaz.
PORTARIA MTE Nº 1.316, DE 21 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e o art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19964.203605/2023-95, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. ………………………………………………………………………
§ 1º Para as atividades relacionadas no item “II – Comércio”, do Anexo IV, a autorização permanente prevista no caput aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º Ressalvadas as atividades relacionadas no item “II – Comércio”, do Anexo IV desta Portaria, às quais se aplica a autorização permanente de que trata o caput, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
Art. 2º O item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – COMÉRCIO:
- venda de pão e biscoitos;
- varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- flores e coroas;
- barbearias e salões de beleza;
- entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
- comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- locadores de bicicletas e similares;
- hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);
- casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
- feiras-livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
- comércio em feiras e exposições;
- lavanderias e lavanderias hospitalares; e
- estabelecimentos de prestação de serviços funerários.” (NR)
Art. 3º Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2º do art. 611 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.
Art. 4º A exclusão ou a inclusão de atividades no item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, será precedida de consulta tripartite, com a participação de trabalhadores, empregadores e governo, observado, quanto à composição, o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
