COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Publicada em 22 de junho de 2026

Análise Jurídica Dispositivo por Dispositivo

ARTIGO 1º DA MP

O art. 1º promove alterações na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos).

Não se trata de simples alteração pontual. O dispositivo cria toda a estrutura jurídica do Enamed e redefine a forma de avaliação da formação médica no Brasil.

NOVO INCISO VII DO ART. 2º DA LEI Nº 12.871/2013

Texto

Passa a prever a exigência de contrapartidas dos cursos de Medicina que utilizem a estrutura do SUS para atividades práticas.

Comentário

O dispositivo enfrenta um problema histórico da expansão dos cursos médicos no Brasil.

Em inúmeros Municípios, hospitais públicos, postos de saúde, ambulatórios e equipes do SUS passaram a servir de campo de estágio para instituições privadas sem que houvesse contrapartidas proporcionais.

A alteração fortalece o COAPES (Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde) e prestigia os entes federados que disponibilizam a infraestrutura pública.

A medida tende a beneficiar especialmente os Municípios, que frequentemente suportam os custos indiretos da formação médica.

NOVO ART. 9º

Instituição do Enamed

O dispositivo cria formalmente o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica.

Comentário

A mudança é estrutural.

O antigo modelo brasileiro conferia ao diploma universitário eficácia suficiente para a inscrição profissional.

Agora surge um novo requisito estatal de certificação.

O exame assume dupla função: a) avaliar estudantes; b) avaliar cursos.

Portanto, o Enamed não é apenas um exame individual.

É também um instrumento de regulação do ensino superior.

§ 3º DO ART. 9º

Dispensa dos médicos já formados

Os médicos diplomados antes da publicação da MP não precisarão realizar o Enamed.

Comentário

O dispositivo concretiza segurança jurídica; proteção da confiança legítima; vedação à retroatividade prejudicial.

Sem essa regra, haveria forte possibilidade de questionamentos constitucionais.

A norma protege situações jurídicas já consolidadas.

§ 4º DO ART. 9º

Regra de transição para o Revalida

Dispensa da realização do Enamed determinados candidatos já inseridos no processo de revalidação.

Comentário

Busca evitar alteração abrupta das regras para candidatos que já haviam iniciado o procedimento administrativo.

Trata-se de aplicação do princípio da proteção da confiança.

ART. 9º-A

Objetivos do Enamed

O legislador enumera cinco objetivos.

Inciso I

Verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências.

Comentário

O foco não é apenas conteúdo teórico.

A redação incorpora a moderna lógica das Diretrizes Curriculares Nacionais, centradas em competências profissionais.

Inciso II

Contribuir para a avaliação da formação médica.

Comentário

Transforma o Enamed em instrumento de diagnóstico nacional da qualidade do ensino.

Inciso III

Subsidiar políticas públicas.

Comentário

Os resultados poderão orientar a abertura de vagas, a expansão de cursos, a distribuição de residências e os programas federais de formação médica.

Inciso IV

Auxiliar na regulação e supervisão.

Comentário

Aqui aparece claramente a natureza regulatória do exame.

O MEC passa a utilizar o desempenho dos estudantes como parâmetro para fiscalizar as instituições.

Inciso V

Aferir a proficiência para o exercício profissional.

Comentário

Este é o núcleo da reforma.

O exame deixa de ser apenas acadêmico.

Passa a ser habilitante.

ART. 9º-B

Estrutura do exame

Inciso I

Primeira etapa ao final do quarto ano.

Comentário

Corresponde a uma avaliação pré-internato.

Permite identificar deficiências antes do ingresso do aluno na fase prática intensiva.

Inciso II

Segunda etapa ao final do sexto ano.

Comentário

É a etapa efetivamente habilitante.

Produz efeitos profissionais diretos.

§ 1º

Avaliação de aspectos curriculares e pedagógicos.

Comentário

O dispositivo reforça a possibilidade de utilização dos resultados para fiscalização dos cursos.

§ 2º

Aplicação semestral.

Comentário

Reduz os prejuízos decorrentes de eventual reprovação.

Contribui para a proporcionalidade do sistema.

§ 3º

Obrigatoriedade curricular.

Comentário

A participação no exame passa a integrar o currículo do curso.

A ausência poderá impedir a conclusão regular da graduação.

§ 4º

Sigilo das notas.

Comentário

Protege a intimidade, os dados pessoais e a igualdade de oportunidades.

Evita rankings públicos de estudantes.

§ 5º

Registro da primeira nota no histórico escolar.

Comentário

Cria repercussão acadêmica permanente do resultado obtido.

Possivelmente influenciará processos seletivos futuros.

§ 6º

Proficiência obrigatória para o exercício da Medicina.

Comentário

É o dispositivo mais importante de toda a Medida Provisória.

Cria, na prática, o primeiro exame nacional de licenciamento médico do Brasil.

A discussão constitucional girará em torno do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

§ 7º

Possibilidade de repetir o exame.

Comentário

A previsão é essencial para a constitucionalidade da medida.

Sem ela, o sistema poderia assumir caráter excessivamente restritivo.

§ 8º

Dispensa dos estudantes já matriculados.

Comentário

Protege as expectativas legítimas daqueles que ingressaram no curso sob regime jurídico diverso.

ART. 9º-C

Comissão Consultiva

Comentário

A inclusão do MEC. Ministério da Saúde, CFM, AMB e sociedade civil, busca conferir legitimidade técnica e institucional ao sistema.

Reduz críticas relacionadas à excessiva concentração decisória no Poder Executivo.

ART. 9º-D

Supervisão dos cursos

Comentário

O exame torna-se instrumento de fiscalização institucional.

Cursos com desempenho insuficiente poderão sofrer supervisão, restrição de vagas, medidas saneadoras e sanções regulatórias.

É provavelmente o mecanismo mais poderoso de controle da qualidade das escolas médicas já criado pelo MEC.

ARTIGO 2º DA MP

Novo art. 17-A da Lei nº 3.268/1957

Comentário

Passa a exigir aprovação no Enamed para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina.

A consequência prática é simples: Sem aprovação → sem CRM. Sem CRM → exercício ilegal da profissão.

O dispositivo altera profundamente a relação histórica entre diploma universitário e registro profissional.

ARTIGO 3º DA MP

Alterações na Lei da Residência Médica

Utilização da nota do Enamed

A nota poderá integrar os critérios de seleção para residência médica.

Comentário

A medida tende a uniformizar processos seletivos e reduzir custos.

Contudo, poderá concentrar excessiva relevância em uma única avaliação nacional.

Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica

Comentário

Representa importante inovação regulatória.

A residência médica passa a ser objeto de avaliação permanente.

O objetivo é melhorar qualidade e distribuição dos programas.

ARTIGO 4º DA MP

Alterações no Revalida

Comentário

A integração do exame teórico do Revalida à segunda etapa do Enamed busca a racionalização administrativa, a padronização de critérios e a redução de custos operacionais.

A tendência é aproximar os critérios aplicáveis a médicos brasileiros e estrangeiros.

ARTIGO 5º DA MP

Alteração da Lei do SINAES

Comentário

Os cursos de Medicina deixam de ser avaliados pelo modelo tradicional do ENADE. Passam a integrar sistema específico de avaliação. Cria-se verdadeira exceção regulatória dentro da educação superior brasileira.

A Medicina passa a possuir regime próprio de avaliação nacional.

ARTIGO 6º DA MP

Vigência imediata

Comentário

A entrada em vigor ocorre na data da publicação.

Todavia, os efeitos práticos mais relevantes somente serão percebidos daqui a vários anos, quando os estudantes ingressantes após junho de 2026 alcançarem a conclusão da graduação.

Trata-se de norma de eficácia imediata, mas de resultados graduais.

CONCLUSÃO

A Medida Provisória nº 1.370/2026 inaugura um novo paradigma na formação médica brasileira. Pela primeira vez, o exercício da Medicina deixa de depender exclusivamente do diploma universitário e passa a exigir certificação nacional de proficiência. Simultaneamente, o Estado cria um poderoso instrumento de regulação das escolas médicas, de avaliação da residência médica e de integração com o sistema de revalidação de diplomas estrangeiros. A discussão sobre sua constitucionalidade certamente ocorrerá, mas é inegável que a MP representa uma das mais profundas transformações institucionais da educação médica brasileira desde a Constituição de 1988.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, DE 19 DE JUNHO DE 2026

 Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

VII – estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)

“Art. 9º  Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed.

§ 4º  Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 9º-A  São objetivos do Enamed:

I – verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS; 

II – contribuir para a avaliação da formação médica no País; 

III – fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica; 

IV – auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e

V – aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica.” (NR)

“Art. 9º-B  O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:

I – a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e

II – a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.

§ 1º  A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.

§ 2º  O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.

§ 3º  A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.

§ 4º  A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.

§ 5º  A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.

§ 6º  A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.

§ 7º  O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.

§ 8º  O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026.” (NR)

“Art. 9º-C  Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:

I – do Ministério da Educação;

II – do Ministério da Saúde;

III – do Conselho Federal de Medicina;

IV – da Associação Médica Brasileira; e

V – de entidades da sociedade civil.” (NR)

“Art. 9º-D  O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º  Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A.  A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed será requisito obrigatório para realizar a inscrição de que trata o art. 17, aplicável aos estudantes que ingressarem no curso de graduação em Medicina a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  A nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica.” (NR)

“Art. 5º-A  Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único.  Ato da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica.” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  ……………………………………………………………………………………………….

I – exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  O exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital.

§ 5º  ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

II – o valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

§ 12.  O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed.” (NR)

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026 – Edição extra

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