Cliente não será indenizado por pagar conta de energia em site falso

Publicada em 11 de setembro de 2024

Consumidor alegou ter sido vítima de phishing, mas tribunal entendeu que houve culpa exclusiva do cliente, o qual não verificou autenticidade do site

Consumidor não será indenizado após pagar conta de energia elétrica em site falso. A 1ª câmara especializada Cível do TJ/PB negou recurso interposto pelo consumidor que buscava indenização por danos morais da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica.

O cliente alegou que foi vítima de phishing ao tentar pagar a fatura de energia elétrica no site da distribuidora.

Afirmou que acessou site falso que gerava QR code com valor idêntico ao devido na fatura verdadeira, com a mesma data de vencimento. Como pagou a fatura falsa, o cliente teve a energia desligada, posteriormente, por inadimplência.

O juízo da 16ª vara Cível de João Pessoa/PB negou a indenização requerida, entendendo que houve culpa exclusiva do cliente.

O consumidor, então, recorreu, alegando que falha na segurança tecnológica da Energisa teria facilitado o golpe.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes destacou, em seu voto, que a culpa pelo ocorrido era exclusiva do consumidor.

O magistrado explicou que o golpe de phishing é uma forma comum de fraude eletrônica, na qual criminosos criam sites falsos para obter dados pessoais e financeiros de vítimas desavisadas.

Enfatizou que o pagamento não foi feito utilizando a fatura enviada ao endereço do cliente, a qual possui QR code seguro, mas via site acessado diretamente pelo consumidor, sem as devidas verificações.

O relator destacou que não houve adulteração do site oficial da Energisa, mas erro do consumidor ao não verificar a autenticidade do site em que realizou o pagamento.

“O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrida, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da Energisa e o dano suportado pelo apelante. Portanto, configurando o caso em análise culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da concessionária pelo dano experimentado.”

Assim, entendeu pela não configuração de fortuito interno que pudesse justificar a responsabilização da concessionária.

Ao final, manteve a sentença, reafirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço pela Energisa e a culpa exclusiva do consumidor pelo dano sofrido.

Processo: 0813028-19.2023.8.15.2001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/412271/cliente-nao-sera-indenizado-por-pagar-conta-de-energia-em-site-falso