Breves comentários à Lei nº 15.371/2026 (licença-paternidade e salário-paternidade)

Publicada em 13 de abril de 2026

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta Mineira do dia 13/04/2026

A lei, já no seu primeiro artigo, define o escopo da norma, como sendo a regulamentação da licença-paternidade, instituição do salário-paternidade e alterações na CLT e legislação previdenciária. Trata-se de lei multissistêmica, com impacto simultâneo nas áreas trabalhista (CLT), previdenciária (Lei 8.213/91) e tributária (Lei 8.212/91). Cria, de modo claro, a tendência de simetrização entre maternidade e paternidade.

Há aumentos das situações em que a licença deve ser concedida trazendo o direito ao afastamento não apenas em razão de nascimento, mas também de adoção ou guarda, estes dois últimos mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.

O que gerou destaque na nova lei foi a significativa ampliação do período da licença-paternidade, que será implantado de forma progressiva, passando para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de 1/3 (um terço). Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, o que pode aumentar significativamente o tempo de licença.

Interessante que a licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

O empregado deve notificar a empresa com trinta dias de antecedência e passa a ter estabilidade durante o todo o período da licença e até 30 dias após o seu término. É uma nova estabilidade que, se não respeitada, deve ser indenizada em dobro ao empregado. Este período de licença é considerado como hipótese de interrupção do contrato de trabalho, devendo serem mantidos o salário e computado como tempo de serviço. Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Criado o salário-paternidade, este é excluído da base da contribuição previdenciária, o que reduz os encargos previdenciários sobre o benefício.Os beneficiários terão direito ao salário integral, e, quando variável (hipótese do comissionista, por exemplo), calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e às vantagens adquiridos. A Empresa antecipa pagamento e depende de reembolso do INSS, num modelo semelhante ao salário-maternidade.

Claro que ainda não há interpretação jurisprudencial da nova lei. A tendência é que o Judiciário, tal qual ocorre na situação de licença e estabilidade diante da maternidade, tenha uma visão que não permite redução do benefício.