Alterações da Lei nº 15.438/2026, publicada em 19/06/2026
Publicada em 28 de junho de 2026
Lei nº 15.438/2026, publicada em 19/06/2026, promoveu alteração relevante no regime da decadência penal aplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
1. O que mudou?
Antes da alteração legislativa, aplicava-se a regra geral do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do CPP:
- prazo decadencial de 6 meses;
- contado do dia em que a vítima soubesse quem era o autor do fato.
Com a nova lei, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou para:
12 meses contados:
- do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime; ou
- nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, do término do prazo para oferecimento da denúncia.
2. Crimes alcançados
A lei não criou novos crimes.
Ela apenas alterou o prazo decadencial para:
Ação penal privada
Exemplos:
- injúria (quando não praticada por razões discriminatórias);
- alguns crimes contra a honra;
- outros delitos cuja iniciativa dependa de queixa-crime.
Ação penal pública condicionada à representação
Exemplos:
- ameaça (art. 147 do CP);
- alguns delitos sexuais condicionados;
- crimes cuja persecução dependa da manifestação da vítima.
Desde que praticados:
- contra mulher;
- no contexto de violência doméstica e familiar;
- conforme os conceitos dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
3. Natureza jurídica da alteração
A decadência é instituto de natureza:
- material;
- penal;
- extintiva da punibilidade.
Por essa razão, a nova lei possui natureza mais gravosa ao investigado ou acusado.
Consequência:
Não retroage
Aplica-se o art. 5º, XL, da Constituição Federal:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Assim:
- fatos anteriores à vigência da Lei nº 15.438/2026 permanecem submetidos ao prazo decadencial de 6 meses;
- fatos ocorridos a partir de 19/06/2026 submetem-se ao novo prazo de 12 meses.
Essa tende a ser a interpretação constitucionalmente adequada.
4. Aspecto processual relevante
A lei alterou simultaneamente:
- art. 103 do Código Penal;
- Lei Maria da Penha;
- art. 38 do CPP.
A técnica legislativa buscou evitar discussões sobre eventual prevalência da norma geral sobre a especial.
Hoje existe:
- previsão no Código Penal;
- previsão na Lei Maria da Penha;
- previsão no Código de Processo Penal.
5. Impacto prático
Antes
A vítima de ameaça praticada pelo companheiro possuía:
- 6 meses para representar.
Decorrido o prazo:
- ocorria decadência;
- extinguia-se a punibilidade.
Agora
A vítima dispõe de:
- 12 meses para representar.
O prazo foi duplicado.
6. Possíveis discussões futuras
A nova lei provavelmente gerará debates sobre:
a) aplicação aos fatos anteriores
A tendência é prevalecer a não retroatividade.
b) definição do contexto de violência doméstica
Nem toda infração praticada contra mulher é violência doméstica.
Será necessária a incidência dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
c) contagem do prazo
O termo inicial continua sendo:
o dia em que a vítima souber quem é o autor do fato.
Não se alterou a regra do dies a quo.
7. Avaliação jurídica
Sob a ótica dogmática, a alteração legislativa busca ampliar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, reconhecendo que muitas vítimas:
- permanecem em ciclo de violência;
- sofrem dependência econômica;
- enfrentam dificuldades emocionais e psicológicas para formalizar representação ou ajuizar queixa-crime.
O legislador entendeu que o prazo de 6 meses era insuficiente para assegurar proteção efetiva e ampliou-o para 12 meses.
Conclusão
A Lei nº 15.438/2026:
- ampliou de 6 para 12 meses o prazo decadencial para queixa-crime ou representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher;
- alterou o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o CPP;
- não modificou a natureza das ações penais;
- possui natureza penal material mais gravosa ao acusado;
- em razão do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a tendência é que não retroaja para alcançar fatos anteriores à sua vigência;
- aplica-se apenas aos delitos enquadráveis como violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.
LEI Nº 15.438, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 2º O art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 103. ……………………………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” (NR) Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: “Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” Art. 4º O art. 38 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………………….. § 1º ……………………………………………………………………………………………………………………… § 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes
