Alterações da Lei nº 15.438/2026, publicada em 19/06/2026

Publicada em 28 de junho de 2026

Lei nº 15.438/2026, publicada em 19/06/2026, promoveu alteração relevante no regime da decadência penal aplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

1. O que mudou?

Antes da alteração legislativa, aplicava-se a regra geral do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do CPP:

  • prazo decadencial de 6 meses;
  • contado do dia em que a vítima soubesse quem era o autor do fato.

Com a nova lei, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou para:

12 meses contados:

  • do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime; ou
  • nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, do término do prazo para oferecimento da denúncia.

2. Crimes alcançados

A lei não criou novos crimes.

Ela apenas alterou o prazo decadencial para:

Ação penal privada

Exemplos:

  • injúria (quando não praticada por razões discriminatórias);
  • alguns crimes contra a honra;
  • outros delitos cuja iniciativa dependa de queixa-crime.

Ação penal pública condicionada à representação

Exemplos:

  • ameaça (art. 147 do CP);
  • alguns delitos sexuais condicionados;
  • crimes cuja persecução dependa da manifestação da vítima.

Desde que praticados:

  • contra mulher;
  • no contexto de violência doméstica e familiar;
  • conforme os conceitos dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.

3. Natureza jurídica da alteração

A decadência é instituto de natureza:

  • material;
  • penal;
  • extintiva da punibilidade.

Por essa razão, a nova lei possui natureza mais gravosa ao investigado ou acusado.

Consequência:

Não retroage

Aplica-se o art. 5º, XL, da Constituição Federal:

“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

Assim:

  • fatos anteriores à vigência da Lei nº 15.438/2026 permanecem submetidos ao prazo decadencial de 6 meses;
  • fatos ocorridos a partir de 19/06/2026 submetem-se ao novo prazo de 12 meses.

Essa tende a ser a interpretação constitucionalmente adequada.

4. Aspecto processual relevante

A lei alterou simultaneamente:

  • art. 103 do Código Penal;
  • Lei Maria da Penha;
  • art. 38 do CPP.

A técnica legislativa buscou evitar discussões sobre eventual prevalência da norma geral sobre a especial.

Hoje existe:

  • previsão no Código Penal;
  • previsão na Lei Maria da Penha;
  • previsão no Código de Processo Penal.

5. Impacto prático

Antes

A vítima de ameaça praticada pelo companheiro possuía:

  • 6 meses para representar.

Decorrido o prazo:

  • ocorria decadência;
  • extinguia-se a punibilidade.

Agora

A vítima dispõe de:

  • 12 meses para representar.

O prazo foi duplicado.

6. Possíveis discussões futuras

A nova lei provavelmente gerará debates sobre:

a) aplicação aos fatos anteriores

A tendência é prevalecer a não retroatividade.

b) definição do contexto de violência doméstica

Nem toda infração praticada contra mulher é violência doméstica.

Será necessária a incidência dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.

c) contagem do prazo

O termo inicial continua sendo:

o dia em que a vítima souber quem é o autor do fato.

Não se alterou a regra do dies a quo.

7. Avaliação jurídica

Sob a ótica dogmática, a alteração legislativa busca ampliar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, reconhecendo que muitas vítimas:

  • permanecem em ciclo de violência;
  • sofrem dependência econômica;
  • enfrentam dificuldades emocionais e psicológicas para formalizar representação ou ajuizar queixa-crime.

O legislador entendeu que o prazo de 6 meses era insuficiente para assegurar proteção efetiva e ampliou-o para 12 meses.

Conclusão

A Lei nº 15.438/2026:

  1. ampliou de 6 para 12 meses o prazo decadencial para queixa-crime ou representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher;
  2. alterou o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o CPP;
  3. não modificou a natureza das ações penais;
  4. possui natureza penal material mais gravosa ao acusado;
  5. em razão do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a tendência é que não retroaja para alcançar fatos anteriores à sua vigência;
  6. aplica-se apenas aos delitos enquadráveis como violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.

LEI Nº 15.438, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 2º O art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 103. ……………………………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” (NR) Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: “Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” Art. 4º O art. 38 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………………….. § 1º ……………………………………………………………………………………………………………………… § 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes