Universidade deve indenizar aluno impedido de estudar por cumular Fies com bolsa

Publicada em 2 de março de 2022

É indevida a proibição de acumulação da bolsa privada concedida, por mera liberalidade da instituição de ensino, com o financiamento estudantil por ele contratado. Com esse entendimento, a Vara Única de Iconha (ES) determinou que um estudante impedido de dar continuidade aos seus estudos por acumulação de bolsas de estudo deve ser indenizado por uma faculdade de Guarapari (ES).

O aluno foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade por um programa de financiamento estudantil do governo e financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.

Para não abandonar os estudos, firmou contrato de financiamento estudantil com o Fundo de Investimento Estudantil (Fies). Por esse motivo, a instituição informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de fazer as provas.

Diante do caso, a juíza Daniela de Vasconcelos Agapito destacou que no contrato celebrado com a faculdade não há vedação quanto à cumulação de bolsa com o financiamento, objeto do contrato entre o autor e a instituição financeira. Isso porque o financiamento não possui natureza de bolsa.

“Assim, indevida a proibição da acumulação da bolsa privada concedida ao autor, por mera liberalidade, com o financiamento estudantil por ele contratado. Observa-se que o próprio fundo de financiamento estudantil não criou obstáculo à contratação, tal como realizada, e firmou o contrato de financiamento com o autor”, ressaltou a magistrada.

Diante desse cenário, a julgadora entendeu que ao impedir a renovação de matrícula do requerente a universidade cometeu ato ilícito e fica obrigada a reparar o estudante. Sendo assim, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000 pelos danos morais.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-27/faculdade-indenizar-aluno-barrado-cumular-fies-bolsa