TJ/PR afasta má-fé de consumidor que questionou desconto em INSS

Publicada em 29 de abril de 2021

Colegiado considerou que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais.

Consumidor não pagará multa por litigância de má-fé ao questionar contrato de empréstimo por não reconhecer descontos no INSS. A 15ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o homem apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei e que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais.

O beneficiário alegou ter solicitado a emissão de extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS e se surpreendeu com a quantidade de contratos constantes em seu nome. Alegou ter solicitado extrajudicialmente a apresentação dos documentos, o que recusado pelo banco.

O banco, por sua vez, arguiu preliminar de conexão em face de cinco ações anteriores propostas pelo autor contra si. No mérito, sustentou a regular pactuação do empréstimo e a liberação do valor na conta bancária do beneficiário.

Em primeiro grau, ação foi julgada improcedente e condenou o beneficiário em litigância de má-fé. Segundo a magistrada, o banco juntou documentos que comprovam a contratação e destinação do crédito ao beneficiário.

Em apelação, o consumidor sustentou que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hamilton Mussi Corrêa, ressaltou que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos.

“Ao propor a presente ação, o apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro.”

Para o magistrado, não cabe a condenação do apelante por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser provida a apelação.

Assim, deu provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

Processo: 0013342-96.2020.8.16.0021

Fonte: migalhas.com.br