SUPERENDIVIDAMENTO – NOVA LEI

Publicada em 12 de julho de 2021

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta do dia 09/07/2021

Com publicação no dia 1º deste mês de julho, a Lei Federal  nº14.181, altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para “dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.

É medida há muito reclamada pelos órgãos e instituições de Defesa do Consumidor que clamavam por medida semelhante à Recuperação Judicial, para as empresas. Os dois institutos, proteção ao superendividado e recuperação judicial de empresa, têm semelhanças

No conceito da própria lei, “superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Decorre daí que não se aplica a pessoas jurídicas, apenas físicas; engloba parcelas já vencidas e aquelas ainda por vencer. Estes são conceitos objetivos, de fácil assimilação e aplicação. Os problemas começam quando se deve enfrentar a exigência de que o devedor tenha ficado superendividado mesmo agindo de boa-fé e também quando se estabelece que não pode ser comprometido o “mínimo existencial” do devedor. Como a própria lei traz, deverá haver uma “regulamentação”, provavelmente através de Decreto, que traga critérios mais seguros que as genéricas expressões “boa fé” e “mínimo existencial”. Se é necessário que a lei seja regulamentada, mais do que razoável supor que não pode ser aplicada de imediato.

A teoria do mínimo existencial, em muito apertada síntese,  diz que é “o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.” Quais destes direitos serão mantidos apesar do titular estar superendividado é matéria que será delimitada em posterior Decreto. De plano, parece claro que estas necessidades são variáveis conforme a idade, por exemplo. Explico: evidente que um idoso de 80 anos tem muito mais necessidade de remédios e assistência médica, por exemplo, que um jovem de 20 anos.

A boa-fé, por sua vez, é princípio que se aplica a todo o Direito Civil e, como tal, nem precisaria estar expresso na lei. A boa-fé objetiva decorre do dever de lealdade, colaborando uma parte com o direito da outra, por isso chamada também de boa-fé contratual. Portanto, é muito mais do que um simples mandamento, é uma regra de conduta, que dita um dever de agir com lealdade, com honestidade, tudo interpretado a partir dos padrões sociais entendidos como corretos.

Colocar estes princípios tão genéricos de uma forma minimamente objetiva, que possa ser aplicada numa importante lei protetiva ao consumidor e ao idoso e que se coadune com a situação de superendividamento, é o árduo desafio que se apresenta.