Superendividamento – Nova Lei II

Publicada em 16 de julho de 2021

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta do dia 16/07/2021

Informado, em artigo anterior, a alteração do Código de Defesa do Consumidor, inserindo a proteção ao consumidor superendividado, e considerando a repercussão e importância do tema, parece necessário especificar procedimentos que podem ser adotados.

Relembrando que superendividado é a pessoa física, consumidor de boa-fé, que tem a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, já vencidas e as que vão vencer, sem comprometer seu mínimo existencial.

Pois este consumidor superendividado poderá requerer ao Poder Judiciário que instaure processo de repactuação de suas dívidas, exceto as contraídas dolosamente sem o propósito de realizar pagamento e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Assim, pode o Judiciário determinar audiência conciliatória, com a presença de todos os credores. Na ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Determinado o comparecimento de todos os credores, o não comparecimento injustificado de algum acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da dívida, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Em outros termos, o credor que não comparecer não só terá a imposição do que for

ajustado em audiência, como seu pagamento será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência.

A exemplo do que ocorre na recuperação judicial de empresas, basicamente poderá ser concedido ao superendividado medidas de prorrogação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor.

Além destas, a suspensão ou a extinção das ações judiciais em curso; a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e o condicionamento

de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Em não ocorrendo conciliação entre devedor e credores, o juiz poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial de cumprimento obrigatório. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Como se vê, é um novo instrumento jurídico que traz inovações ao direito brasileiro, com pontos semelhantes à recuperação judicial das empresas, mas direcionado às pessoas físicas superendividadas.