Portal Metrópoles é condenado por descumprir a LGPD

Publicada em 22 de abril de 2021

Matéria jornalística expôs contracheques e informações bancárias dos autores.

A juíza de Direito Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, condenou o site de notícias Metrópoles a remover publicação indevida e indenizar os diretores do SINDAF – Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contracheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos.

Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, presidente da FIBRA – Federação das Indústrias do Distrito Federal, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse público, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou:

“De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV).”

Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou ao pagamento de R$ 10 mil a cada autor.

Processo: 0728278-97.2020.8.07.0001

Fonte: migalhas.com.br