IGUALDADE E MINORIAS

Publicada em 22 de abril de 2022

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta do dia 21/04/2022

Uma das questões do nosso tempo é a dificuldade, de aceitação ou de realização, da convivência dos conceitos de igualdade entre os seres humanos e de proteção às minorias. Não falta quem entenda que são incompatíveis, ou até contraditórios. Não é assim. O que falta, muitas vezes, é a aplicação da ponderação entre os dois conceitos. Mas, antes, necessário que se revisite estes conceitos, para entender como os dois se combinam.

Na definição de Hannah Harendt “minorias sociais são as coletividades que sofrem processos de estigmatização e discriminação, resultando em diversas formas de desigualdade ou exclusão sociais … devido aos aspectos econômicos, sociais, culturais, físicos ou religiosos”. Não é o critério quantitativo que vai definir uma minoria. Por exemplo, os negros sempre foram maioria numérica na África do Sul, mas durante muito tempo estiveram segregados de vários direitos por força do Apartheid. As mulheres tiveram nacionalmente o direito de votar em 1932, há apenas 90 anos.  Somente com o Estatuto da Mulher Casada, em 1962, foi revogada a necessidade de que o marido concordasse com a decisão da mulher de exercer uma profissão.

Pode parecer estranho, mas historicamente o conceito de igualdade é que sofreu mais alterações, fruto do seu aperfeiçoamento. Há um momento histórico que parece definidor da busca de igualdade – que ainda não cessou. O Código Prusssiano de 1794, contempla três estamentos em que se dividia a sociedade civil: camponeses, burgueses e nobreza. Já no Código Napoleônico de 1804, obviamente após a Revolução Francesa, só existem cidadãos. Teoricamente, todos passaram a serem iguais a partir da Revolução Francesa. Ocorre que, como diz Marilena Chauí “O Estado liberal julgava inconcebível que um não-proprietário pudesse ocupar um cargo de representante num dos três poderes. Ao afirmar que os cidadãos eram livres e independentes, queriam dizer com isso que eram dependentes e não livres os que não possuíssem propriedade privada. Estavam excluídos do poder político, portanto, os trabalhadores e as mulheres, isto é, a maioria da sociedade”. Maioria em termos numéricos, mas minorias no sentido de “coletividades que sofrem processos de estigmatização e discriminação”. O que passou a existir então foi somente a igualdade formal e não igualdade material. Tome-se o conceito da igualdade materialcomo a que exige tratamento indiscriminante aos casos iguais e àquela que impõe diferenciação no conjunto de normas aplicáveis aos que se encontram em posições jurídicas diversas.

O Direito pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. A proteção às minorias vem por esta desigualdade positiva que busca a igualdade jurídica efetiva e, como tal, uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático brasileiro. Em outras palavras, que o princípio da igualdade conviva, respeite e incentive a busca do princípio da dignidade humana.