Estatuto das pessoas com câncer

Publicada em 29 de novembro de 2021

Novo artigo de nosso sócio diretor, Dr. Olindo Barcellos da Silva, publicado no Jornal Gazeta do dia 26/11/2021

No dia 19 de novembro foi publicada a Lei nº 14.238, que “institui o Estatuto da Pessoas com Câncer”. O objetivo declarado da nova legislação é “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social”. Estão sob a proteção deste Estatuto todas aquelas pessoas que tenham o regular diagnóstico da doença, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

Os princípios que regem o recente Estatuto da Pessoa com Câncer são espeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; acesso universal e equânime ao tratamento adequado; diagnóstico precoce; estímulo à prevenção; informação clara e confiável sobre a doença e o eu tratamento; transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos; oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes; fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos; estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura; sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência; humanização da atenção ao paciente e à sua família.

O novo Estatuto não restringe qualquer dos direitos já existentes e ainda traz como direitos fundamentais aos portadores  de câncer a obtenção de diagnóstico precoce; acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; assistência social e jurídica; prioridade; proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; o tratamento domiciliar priorizado e o atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do  respectivo sistema de ensino; assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais  graves e de outras prioridades legais; prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

É mais um avanço na prevenção e combate ao câncer, sendo importante que os direitos sejam divulgados, até para que possam ser exercidos.