Empresa que entregou presente de casamento com 10 dias de atraso indenizará compradora

Publicada em 14 de janeiro de 2021

2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF considerou falha na prestação do serviço e que a entrega extrapolou a data prometida.

Uma loja que atrasou em 10 dias a entrega de um presente de casamento indenizará consumidora que comprou o produto. Decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que considerou falha na prestação do serviço e que a entrega extrapolou a data prometida.

Narrou a autora que, no dia 8 de novembro de 2019, comprou na loja o presente de casamento para sua sobrinha. Ela afirmou que, no momento da compra, foi assegurado que a mercadoria seria entregue no dia seguinte, véspera do casamento, o que não ocorreu. A entrega, segundo a consumidora, só ocorreu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A empresa recorreu argumentando que não houve atraso na entrega, defendendo que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz João Luis Fischer Dias, ressaltou que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. O julgador destacou ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data.”

Para o relator, o fato de a entrega não ter sido feita na data combinada frustrou a legítima expectativa da consumidora, o que causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos”.

Dessa forma, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo: 0758732-49.2019.8.07.0016

Informações: TJ/DF.

Fonte: migalhas.uol.com.br