CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Publicada em 13 de março de 2019

O código de defesa do consumidor (CDC) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias, abrangendo a relação de consumo entre fornecedores e consumidores e tendo por objeto a oferta de produtos ou serviços no mercado.

 

Sendo o CONSUMIDOR toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final e sendo o FORNECEDOR toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

E o código de defesa do consumidor possui três tipos de proteção:

PRÉ-CONTRATUAL

CONTRATUAL

PÓS-CONTRATUAL

 

PROTEÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

DA OFERTA –  Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

PROTEÇÃO CONTRATUAL

Produto que não corresponde à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização, bem como proporciona riscos à integridade física ou patrimonial do consumidor ou terceiros

Vício de segurança

Quando o produto ou serviço oferecidos são capazes de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros

 

PROTEÇÃO PÓS-CONTRATUAL

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.